The Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal preparatorio
ou d'instruco e pronuncia, by Unknown

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Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instruco e pronuncia

Author: Unknown

Release Date: October 5, 2007 [EBook #22894]

Language: Portuguese

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TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCO E PRONUNCIA.


LOANDA.

IMPRENSA DO GOVERNO.

1850.




TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCO E PRONUNCIA.




CAPITULO I.

_Da noticia e participao dos delictos_.


. 1.^o A participao dos delictos,  um dos actos do processo
preparatorio nos crimes publicos, mas no essencial. Esta  a declarao
do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente
pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a
querela.

. 2.^o A participao dos crimes publicos, pde ser feita por toda a
pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela
parte offendida, ainda no querendo querelar; e so auctoridades
competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do
Julgado em que frem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva
Freguezia. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896_.

. 3.^o A participao, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser
escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou
Eleito, pde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivo,
assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual no sendo conhecido
em Juizo, ir acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheam, e
estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante no poder,
no quizer, ou no souber assignar o auto, se far meno desta
circumstancia.

Tanto a participao escripta, como a verbal reduzida a auto, deve
conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das
testemunhas. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892_.

. 4.^o As auctoridades administrativas tem obrigao de dar noticia dos
crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem
commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigao com
indicao das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de
esclarecimento e prova. _Nov. Ref. Jud. Art. 894_.

Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado
Cabea de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia,
enviando-lhe a participao, havendo-a, e o auto do corpo de delicto.

O Ministerio Publico tem igual obrigao de communicar ao Juiz
respectivo a participao escripta que houver recebido, requerendo-lhe
se proceda a corpo de delicto, quando no esteja feito. _Nov. Ref. Jud.
Art. 893 e 897_.

. 5.^o O Supremo Tribunal de Justia, as Relaes e os Juizes de
Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime
publico, o participaro ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer
outra auctoridade far esta participao ao Ministerio Publico do
Julgado em que se commetteo o delicto. _Nov. Ref. Jud. Art. 895 e .
unico_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO.

_Auto de participao_.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do
mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de...
Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) F...
aonde eu Escrivo vim, ahi compareceo F... natural de... (aqui deve
declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde  o participante)
reconhecido de mim Escrivo pelo proprio, de que dou f (e no sendo
reconhecido, se dir--acompanhado de F... reconhecido etc.), e que disse
vinha declarar, que no sitio de... s... horas da... (manh, tarde, ou
noite) do dia... do mez de... ahi presencira (aqui se refere o facto
noticiado, com todas as circumstancias), de que foram testemunhas F... e
F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e profisses das testemunhas).
De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com o
participante, depois de lido por mim F... Escrivo que o escrevi e
assignei (quando o declarante no souber, no quizer, ou no poder
assignar, o Escrivo no auto far meno do motivo da falta de
assignatura).

_Juiz_,

                                 _Participante_,

                                 _Testemunhas_, (quando o participante
                                   no  conhecido no Juizo.)

                                 _Escrivo_,





CAPITULO 2.^o

_Do Corpo de Delicto_.


. 6.^o Corpo de delicto  a investigao da existencia de um crime, e
de todas as suas circumstancias:  a base essencial de todo o
procedimento criminal; sem elle  nullo o processo; e no pde
supprir-se pela confisso da parte. _Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251_.

. 7.^o O corpo de delicto pde fazer-se: 1.^o por inspeco ocular;
2.^o pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspeco nos delictos
de facto permanente, isto , naquelles que deixam vestigios apoz de si:
taes so, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e
outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por
este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. _Nov.
Ref. Jud. Art. 900_.

Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto
transeunte, isto , nos que no deixam vestigio presente: taes o furto
simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. _Nov. Ref. Jud. Art.
908_.

. 8.^o Os corpos de delicto pdem fazer-se em qualquer tempo e hora,
porque para a sua formao no ha ferias, ainda divinas; e so vlidos
feitos de noite, ou em dia sanctificado. _Nov. Ref. Jud. Art. 919_.

Alm das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos
corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como
solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e
fazer-se meno expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que
verosimilmente saibam a verdade do caso. _Nov. Ref. Jud. Art. 910 e
911_.

. 9.^o Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se
chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os
vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se
commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem relao ao
modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os
presumidos culpados, tomando declaraes verbaes e summarias a todas as
pessoas, que possam dar alguma noticia, lanando-se estas declaraes no
auto do corpo de delicto, que, alm do Juiz, Escrivo, e duas
testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve
o Juiz providenciar para que se no alterem os vestigios do crime, nem
se retirem do logar delle as pessoas, que pdem dar informao; e devem
ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao
crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam
servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto.
_Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907_.

. 10.^o Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de
conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de
veneficio, ferimento, ou morte; ser aquelle feito por dois pertos, a
quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto
meno no auto. O exame  feito na presena do Juiz, Ministerio Publico,
Escrivo, e duas testemunhas; e as declaraes sero lanadas no auto,
que ser assignado por todos sob pena de nullidade. _Nov. Ref. Jud. Art.
903 e . 1.^o_

No caso d'estupro ser feito o exame por duas parteiras, e na falta
destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das
declaraes se far meno no auto.

O exame pde ser feito com um s perto, quando a uma legoa em redor do
logar do exame no houver mais algum; e sem pertos, quando a tres
legoas em redor no houver perto algum; mas neste caso o Juiz escolher
dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e
estes serviro de pertos; e desta circumstancia se deve fazer meno no
auto. _Nov. Ref. Jud. Art. 903 . 2.^o e 3.^o_

. 11.^o Nos crimes de morte ou ferimentos, os pertos devem declarar o
numero e qualidade das feridas; se so mortaes, ou smente perigosas; se
dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras
circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas.
_Nov. Ref. Jud. Art 904_.

. 12.^o Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se
chamam--indirectos--so formados das declaraes juradas de todas as
pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declaraes
so lanadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivo e declarantes; e
no sabendo, ou no podendo estes escrever, o Escrivo far meno da
falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas
no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer
falta, que nelle houver occorrido. _Nov. Ref. Jud. Art. 908 . unic._

. 13.^o No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve
fazer-se expressa meno do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se
juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta
declarao. _Nov. Ref. Jud. Art. 909_.

. 14.^o Quando o crime fr de natureza, que se entenda que a prova
delle se poder obter por papeis e outros objectos existentes em caza do
supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do
Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandar formar
um auto preliminar e especial, contendo a declarao dos motivos e
rases de suspeita, que constarem em Juizo.

. 15.^o Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do
Ministerio Publico, Escrivo respectivo, e duas testemunhas, dever r 
caza suspeita; e na presena destes, e do Ro ou seu procurador
especial, ou  revelia, no nomeando procurador, se procede  busca e
apprehenso.

Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Ro
ou seu procurador; e no podendo, ou no querendo, uma das testemunhas
os rubricar, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma
formalidade se observar, quando a apprehenso fr feita  revelia do
Ro. No auto se mencionaro o numero e qualidade dos papeis, e outros
objectos apprehendidos. Quando o Ro reconhecer por seus alguns papeis,
ou objectos, deste reconhecimento se far expressa meno.

O auto de busca e apprehenso ser assignado pelo Juiz, Escrivo,
testemunhas, e Ro, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Ro,
ou seu procurador, no quizer, ou no poder assignar, se far disso
meno no auto; e este ser junto ao processo.

No pdem ser apprehendidos papeis ou objectos, que no tenham relao
com o crime. E esta deligencia no pde fazer-se antes de nascer o sol,
nem depois do seu occaso.

. 16.^o Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a
busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para
proceder a esta deligencia, o qual observar nella as formalidades
mencionadas. _N. R. J. Art. 914, 916, . 1.^o e 4.^o_

. 17.^o Para a formao dos corpos de delicto  cumulativa a
jurisdico das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.

Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a
todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado
a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer
outro Juiz Eleito. _N. R. J. Art. 899 e . unic._

. 18.^o Nos crimes, que no admittem fiana occorridos na Cidade, ou
Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de
delicto sero feitos na presena deste com assistencia do Ministerio
publico, que no acto do exame pde requerer tudo quanto convier para a
melhor indagao da verdade. _N. R. J. Art. 899 e 910 . unic._

. 19.^o Os Juizes eleitos so obrigados a fazer os corpos de delicto
nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do .
antecedente; e quando no satisfaam a esta obrigao, o Juiz respectivo
manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais
proximas, impondo quelles pela sua negligencia a pena de dez at cem
mil reis. _N. R. J. Art. 146 . 1.^o 893 e 899_.

Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou
Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas:
estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicaro ao
Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dar sua querela,
ou lanar  margem dos autos do corpo de delicto as razes porque
entende no deve querelar, e os remmetter com estas notas aos
respectivos Juizes. _N. R. J. Art. 912 e 917_.

. 20.^o Os Sub-delegados tem obrigao de participar ao respectivo
Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos
Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as
ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo
preparatorio. _N. R. J. Art. 917 . 2.^o_

. 21.^o Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivo
em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no
Juizo, para onde esses autos foram remettidos.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE.

_Auto d'exame e corpo de delicto_.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do
dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de...,
sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escrivo vim com o Juiz de
Direito (Ordinario ou Eleito) F... para se proceder ao exame e corpo de
delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na pessoa de...
) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim notificados 
ordem delle Juiz para este acto, de que dou f (quando no logar, ou a
uma legoa em redor no houver mais que um, se dir--e com o facultativo
F... por no haver outro ahi, nem uma legoa em redor;--e quando ahi e
tres legoas em redor no houver nenhum, se dir com F... e F... nomeados
para servirem de pertos neste acto, por no haver pertos ahi, nem a
tres legoas em redor);--ahi elle Juiz lhes deferio o juramento aos
Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que vissem e
examinassem bem o cadaver de F... (ou os ferimentos, ndoas e contuses,
de que se queixava o dito F...), e declarassem com toda a exactido e
verdade o numero e qualidade das feridas; se so mortaes, ou smente
perigosas; o instrumento com que denotarem haver sido feitas (nos crimes
de morte se declara--se a morte resultou necessariamente das feridas, ou
proveio de circumstancias accessorias), especificando tudo que achassem
digno de notar-se; e sendo por elles recebido o dito juramento, assim o
prometteram cumprir, sendo presentes as testemunhas F... e F... e o
Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando os corpos de delicto so feitos
pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo passaram a examinar o dito
cadaver (ou ferido); em resultado do que, declararam (aqui deve o
Escrivo escrever com toda a exactido as declaraes dos pertos): e
concluindo disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do
juramento que haviam recebido, de que dou f, pelo vr e presenciar. E
logo elle Juiz passou a informar-se do delicto, suas circumstancias, e
modo porque fra perpetrado, e de quem seriam seus autores; e fazendo
para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de ferimento) e
aos circumstantes F... e F... cerca do crime (devem-se tomar
declaraes verbaes e summarias aos circumstantes, visinhos, domesticos,
ou a todas as pessoas, que parea pdem dar alguma noticia,
declarando-se seu nome, morada, e profisso) declararam (aqui deve
escrever-se a declarao cerca do logar, dia e hora do delicto, e todas
as mais circumstancias, bem como o nome, morada e profisso das pessoas,
que presenciassem o crime, ou que verosimilmente parea sabem a verdade
do caso. _N. R. J. Art. 910_.). E neste acto foram apprehendidas (aqui
se deve declarar ter-se feito apprehenso das armas e instrumentos, que
serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e de todos os
objectos encontrados, que possam servir para descobrimento da verdade.
_N. R. J. Art. 905_.). E por esta frma elle Juiz deu por concluido o
presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com o Delegado
(ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e testemunhas
F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F... Escrivo,
que o escrevi e assignei.


_Juiz_,                         _Delegado_,
                                _Facultativos_,
                                _Queixoso_,
                                _Declarantes_,
                                _1.^a Testemunha_,
                                _2.^a Dita_,
                                _Escrivo_,


_Observao_.--E quando o queixoso ou declarantes no poderem ou no
souberem assignar, se far disso expressa meno no auto. E cada uma das
folhas do auto ser rubricada pelo Juiz. _N. R. J. Art. 908 e 911_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE.

_Auto de exame e corpo de delicto_.


Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade
(Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito,
Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escrivo vim, ahi compareceu F... do
Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se, que no dia
(ou noite) de... s... horas lhe tinham furtado (aqui se declaram os
objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se achavam, e todas
as circumstancias relativas ao furto), e por isso requeria a elle Juiz
mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para usar da aco
competente contra os perpetradores de tal furto; o que sendo ouvido pelo
mesmo na presena das testemunhas F... e F... lhe deferio o juramento
dos Santos Evangelhos para declarar o valor da cousa furtada, o que o
mesmo queixoso satisfez, declarando logo que os referidos objectos
valiam a quantia de... (aqui se declara o valor dos objectos furtados).
E logo mandou elle Juiz vir  sua presena F... e F... (visinhos,
creados, domesticos, ou outras quaesquer pessoas que verosimilmente
possam saber a verdade), que mais raso tinham de saber a verdade do
facto occorrido; e sendo presentes, citados por mim, de que dou f, lhes
deferio o juramento dos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes
encarregou que houvessem de declarar tudo quanto sabiam a respeito do
modo porque se tinha feito esse furto, tempo e logar, e seus auctores,
bem como o nome, moradas e profisses das testemunhas, que
verosimilmente soubessem a verdade. E logo sendo perguntado F... disse
(aqui se escrevem todas as declaraes, que fizer o interrogado; e assim
vo sendo perguntados successivamente os declarantes, e escrevendo-se
suas declaraes). E por esta frma elle Juiz deu por concluido este
auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com os declarantes,
queixoso, e com as testemunhas presentes F... e F... depois de lido por
mim Escrivo, que o escrevi e assignei.

_Juiz_,                          _Declarantes_,
                                 _Queixoso_,
                                 _1.^a Testemunha_,
                                 _2.^a Dita_,
                                 _O Escrivo, F_...,


_Observao_.--Quando o queixoso ou declarantes no poderem ou no
souberem assignar, se far esta declarao no auto; e cada uma das
folhas do auto ser rubricada pelo Juiz. _N. R. J. Art. 908 e 911_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE DECLARAO PRELIMINAR  BUSCA E APPREHENSO DE
PAPEIS, E OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J.

_Auto de declarao_.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
dito anno, nesta Cidade (ou Villa), perante o Juiz de Direito desta
Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivo vim,
por elle Juiz foi dito, que lhe constava, que em caza de F..., que se
diz ser o que perpetrra o crime de..., do qual se formou o corpo de
delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca  em caza
de outra pessoa, como permitte o _Art. 914_, deve fazer-se essa
declarao), existiam alguns papeis e objectos, que servem para prova do
crime de que se trata, havendo para isso algumas rases de suspeita, a
saber (aqui se declaram os motivos e rases da suspeita). De tudo isto
mandou elle Juiz formar este auto de declarao, que assignou comigo
F... Escrivo, que o escrevi e assignei.

_Juiz_,                          _Escrivo_,


_Observao_.--Quando a diligencia fr requerida pelo Ministerio
Publico, ou pela parte, se dir, que em consequencia de requerimento do
Ministerio Publico, ou da parte... lhe constra, etc.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENSO DE PAPEIS E OUTROS OBJECTOS.

_Auto de busca e apprehenso_.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F...
(aqui se declara a denominao do local ou rua, em que se faz a
diligencia), aonde eu Escrivo vim com o Juiz de Direito desta Comarca
de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem como o Delegado
(ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F... por mim
notificadas, de que dou f, a fim de se proceder  busca e apprehenso
de todos os papeis e objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem
relao com o crime de..., em que se acha indiciado F...; ahi na
presena de todas as pessoas mencionadas, e do mesmo Ro (ou do
procurador F..., nomeado pelo Ro para este acto, ou  revelia), mandou
o dito Juiz se procurassem e examinassem os papeis e objectos ahi
existentes, para serem apprehendidos os que dissessem respeito ao crime;
e em resultado desta diligencia foram apprehendidos os seguintes papeis
e objectos (aqui se declaram todos os papeis e objectos apprehendidos,
seu numero e qualidade). E logo elle Juiz ordenou que os papeis
apprehendidos fossam rubricados pelo Ro (ou procurador do Ro, ou por
uma das testemunhas, quando aquelles no podem, ou no querem assignar,
ou a diligencia se faz  revelia; mas deve-se declarar no auto o motivo,
porque os papeis so rubricados pela testemunha), o que effectivamente
se cumprio (e quando o Ro reconhea alguns papeis como seus, se dir em
seguida); e neste acto foram pelo Ro reconhecidos como seus os papeis e
objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e qualidade). E
por esta frma o dito Juiz deu por concluida esta diligencia de busca e
apprehenso, de que mandou fazer este auto, que assignou com o Delegado
(ou Sub-delegado), Ro (ou procurador do Ro) e as testemunhas F... e
F... e comigo Escrivo, que o escrevi, e assignei. (Se alguma das
testemunhas, o Ro, ou seu procurador no quizer, ou no poder assignar,
se far disso meno no auto.)

_Juiz_,                          _Delegado_, (ou Sub-delegado)
                                 _Ro_, (ou seu procurador)
                                 _1.^a Testemunha_,
                                 _2.^a Dita_,
                                 _Escrivo_,




CAPITULO III.

_Da Querela_.


. 22.^o Querela  a declarao, que alguem faz em Juizo competente,
d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento
para que delle se conhea, inquerindo-se as testemunhas apontadas. _N.
R. J. Art. 864_.

Este acto  o principio do processo preparatorio criminal, e
indispensavel segundo a legislao vigente, que no reconhece outro meio
de indagar e perseguir os crimes em Juizo, seno a querela. _N. R. J.
Art. 880 . unic._

. 23.^o Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei
como publicos, ou particulares, e a que so impostas maiores penas, que
as declaradas na _N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866_.

. 24.^o A querela nos crimes publicos s pde ser intentada pelo
Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas.
Exceptuam-se:

1.^o Os crimes de suborno, peita, peculato e concusso, commettidos
pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justia, ou quaesquer outros
Empregados Publicos, em que pde querelar qualquer do povo.

2.^o Os crimes de morte, em que pdem querelar simultaneamente o viuvo,
ou viuva, que no passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou
descendentes do morto. Na falta destes so admittidos os parentes
collateraes at o 4.^o gro contado por direito civil: mas no
conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos
do mesmo gro, recebida a querela de um, no  admittida a de nenhum
outro, pena de nullidade. _N. R. J. Art. 865 . 1.^o e 2.^o_

3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres
casadas, em que pdem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos.
_N. R. J. Art. 867_.

. 25.^o A querela d'interesse particular s pde ser dada pelas partes
offendidas. Exceptuam-se:

1.^o Os crimes d'estupro no violento, e rapto por seduco, em que
pdem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta
destes os irmos.

As proprias estupradas ou raptadas, s pdem querelar no excedendo 17
annos.

2.^o Nos crimes mencionados, e adulterio no violento, pde e deve o
Ministerio Publico querelar e accusar: 1.^o quando os offendidos, ou
aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.^o
quando no o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da aco publica.
Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdo da parte faz cessar a
querela e accusao. _N. R. J. Art. 886, . 1.^o e 2.^o_

3.^o Os mencionados no n.^o 3 do . antecedente.

. 26.^o So prohibidos de querelar: 1.^o os menores puberes sem
auctorisao de seus pais ou curadores: 2.^o as mulheres casadas sem
auctorisao de seus maridos: 3.^o os condemnados a pena ultima ou
degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma
testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusao; e nos de
peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentena: 4.^o
as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.^o os que pelo mesmo
facto tiverem intentado aco civil, salvo havendo protesto pela aco
criminal, quando intentaram a civil. _N. R. J. Art. 866 . 1.^o, 868, e
882_.

. 27.^o Nos crimes publicos a querla pde ser dada contra pessoas
certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas
pelo summario; pelo que nestes crimes pdem ser indiciadas no s as
pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela,
mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios
sufficientes para a pronuncia. _N. R. J. Art. 871, 872, e 987_.

Nos crimes particulares s pde ser dada contra pessoas certas e
determinadas; e no podero ser nella pronunciadas outras, seno as de
que se querelar. _N. R. J. Art. 883_.

. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como
particulares, pde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a
procurao, alm de ser em frma legal, deve declarar o facto com todas
as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a
querela, e conter poder especial para prestar juramento. _N. R. J. Art.
877_.

. 29.^o  reputada uma s querela a da parte offendida, e a do
Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e frmam ambas um s processo. E
pde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um s
criminoso. _N. R. J. Art. 875 e 885_.

. 30.^o A petio da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante,
sua profisso e morada, quando no fr o Ministerio Publico: 2.^o o nome
do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o
a declarao do tempo e lugar do delicto, sempre que fr possivel: 5.^o
a nomeao das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a
citao da lei, que prohibe o fado denunciado. _N. R. J. Art. 878_.

. 31.^o Feita a petio da querela segundo os requisitos indicados no
. antecedente, segue-se:

1.^o A sua distribuio pelo Juiz; e o Escrivo que sem ella escrever em
alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas no se
anulla o processo. _N. R. J. Art. 890_.

2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este no fr conhecido
em Juizo, no lhe  aceita a querela sem que primeiro appresente
testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o
Escrivo que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspenso
de um at seis mezes. _N. R. J. Art. 881_.

3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que no fr o Ministrio
Publico, prestar sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz
no acto do recebimento da querela. _N. R. J. Art. 874_.

4^o Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o
querelante  de fra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle
escolher domicilio, e neste lhe so feitas as notificaes para o
andamento do processo. _N. R. J. Art. 879_.

. 32^o O auto da querela deve conter: 1.^o a copia da petio; 2.^o as
declaraes que fiserem os querelosos; 3.^o a nomeao das testemunhas
pelos seus nomes, misteres, e moradas; 4.^o deve ser lido pelo Escrivo
ao quereloso na presena do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto
fazer-se declarada meno da leitura; 5.^o sob a mesma pena deve ser
assignado pelo Juiz, Escrivo, quereloso e testemunha, que reconhece a
sua identidade (quando no  conhecido em Juizo); porm quando o
quereloso, ou a testemunha no pdem, ou no sabem assignar, declara-se
esta circumstancia no auto, e so sufficientes as assignaturas do Juiz e
Escrivo. _N. R. J. Art. 880 e 881_.

. 33.^o  nulla a querela: 1.^o sendo dada perante Juiz incompetente;
2.^o fora dos casos em que a lei a permitte: 3.^o sendo dada por menores
puberes sem auctorisao de seus pais e curadores; 4.^o pelas mulheres
cazadas sem auctorisao de seus maridos, _N. R. J. Art. 868_; 5.^o
sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo
declarada nulla a primeira, _N. R. J. Art. 883_; 6.^o a que  dada por
um collateral em crime de morte, tendo sido j recebida a de outro no
mesmo gro, _N. R. J. Art. 855 . 2.^o in fine_; 7.^o aquella em que se
no prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fr o
Ministerio Publico, _N. R. J. Art. 874_; 8.^o a que  dada por pessoas
prohibidas por Direito.

. 34.^o Quando muitas pessoas pdem querelar de um mesmo crime publico,
no  admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o
summario da primeira; porm a parte offendida pde querelar depois de
aberto o summario do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, e ainda depois
de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso pde o novo querelante
produsir mais cinco testemunhas. _N. R. J. Art. 884 e 939, . 1.^o e
2.^o_

. 35.^o A querela nos crimes publicos s pde ser dada dentro de tres
annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes
particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em
vinte dias contados da data do auto. _N. R. J. Art. 1208 e 1210_.

. 36.^o A querela smente ser dada perante o Juiz do Julgado, em que o
delicto fr commettido, ou o Ro fr achado, salvo nos casos exceptuados
pela lei. _N. R. J. Art. 886_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DA PETIO DA QUERELA.


Diz F... de... (aqui se declara a profisso e morada), que no dia...
de... pelas... horas da manh (da tarde ou noite), pouco mais ou menos
passando pelo sitio de... fra espancado por F... (aqui se declara a
natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que resultaram os
graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; pelo que
pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido com as penas
da lei, e para este fim

(Despacho)                       P. a V. S.^a mande que D.,
D. a F ... (nome do              e jurando de calumnia, se
Escrivo)                        lhe tome sua querela, e se
Deferido.                        sigam os termos do summario
Logar e data do despacho.        inquerindo-se as testemunhas.
_F_... (nome do Juiz)
                                          E. R. M.
Testemunhas
_F_...
_F_...

_F_... assignatura do querelante ou seu procurador.


_Observao_.--Alm do nome das testemunhas, devem indicar-se as
profisses e moradas; e na petio da querela do Ministerio Publico deve
apontar-se a lei, que prohibe o facto denunciado; e no ha juramento de
calumnia, quando se no tem formado corpo de delicto, na petio de
querela se requer se proceda a elle.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE QUERELA.

_Auto de Querela_.


Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou
Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu
Escrivo vim; a foi presente F... de... por mim reconhecido, de que dou
f, que disse vinha a este Juizo dar sua querela contra F... de... pelo
crime de... mencionado na sua petio de querela que  do theor seguinte
(aqui se lana a cpia da petio de querela). E no se continha mais na
dita petio e despacho: e disse o mesmo querelante, que nomeava para
testemunhas F... (aqui se nomeam as testemunhas pelos seus nomes,
sobrenomes, alcunhas, misteres, e moradas). E logo o dito Juiz deferio
ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que
declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem m vontade a
pessoa alguma, e smente a bem de sua justia, pelo que elle Juiz lha
recebeo tanto quanto era de receber. De tudo elle Juiz mandou fazer o
presente auto, que foi por mim Escrivo lido ao querelante perante elle
Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este no  conhecido em
Juizo, a testemunha que reconhece a sua identidade e morada, tambem
assigna o auto; quando o querelante no sabe ou no pde escrever,
declara-se esta circumstancia no auto), e comigo F... Escrivo que o
escrevi e assignei.

_Juiz_,                          _Querelante_,
                                 _Escrivo_,




CAPITULO IV.

_Do Summario das Querelas_.


. 37.^o Feito o auto da querela pela frma, e com os requisitos que
ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas
apontadas. Se o crime  publico, o Juiz pergunta sempre vinte
testemunhas, fra as referidas; e s poder exceder este numero no caso
do _Art. 939 . 3.^o da N. R. J_. Se o crime  particular, o Juiz no
perguntar mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que no
pdem exceder a oito. _N. R. J. Art. 876, e 938 . unic._

. 38.^o Nos crimes publicos, quando houver querelante alm do
Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos
at o numero de vinte; quando a nomeao excede este numero, o que 
permittido pelo _Art. 876_, ento o Juiz inquire as primeiras dez
testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez
nomeadas pelo querelante.

Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das
testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez so
igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se
alguma restar da distribuio, pertencer ao primeiro dos querelantes.

Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da
querela do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, o numero das testemunhas
que faltar a perguntar,  preenchido pelo novo querelante, no excedendo
o numero de dez.

Se porm j estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poder sempre o
novo querelante produsir mais cinco. _N. R. J. Art. 939 . 1.^o, 2.^o e
3.^o_

. 39.^o No pdem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.^o os
furiosos e mentecaptos: 2.^o os impuberes; porm sendo maiores de sete
annos, pdem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem
juramento: 3.^o os inimigos capitaes: 4.^o os presos; salvo havendo sido
nomeados antes da priso, ou sobre crimes commettidos na cada: 5.^o os
ascendentes e descendentes, irmos e affins do mesmo gro: 6.^o o marido
e mulher de alguma das partes: 7.^o os que participaram o crime em
Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.^o as partes particularmente
offendidas; mas no sendo querelantes, pdem-lhes ser tomadas
declaraes sem juramento: 9.^o aquelle, que vier a Juizo para depr
voluntariamente, sem precedencia de intimao judicial: 10.^o o Escrivo
do processo, e o interprete _N. R. J. Art. 969_.

. 40.^o As testemunhas, para deprem no summario, devem ser
judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, no so
inqueridas. Nos crimes publicos a intimao  feita a requerimento do
Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte
querelante. _N. R. J. Art. 940 e 941_.

. 41.^o Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia,
hora e logar, que lhe fr indicado: a que deixar de comparecer, 
novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de
custodia, para debaixo della vir depr: e alm disto a requerimento da
parte ou do Ministerio Publico ser condemnado, sem frma ou figura de
Juizo, em doze mil ris, ou doze dias de priso, no tendo com que
pagar.

Se porm, comparecendo em Juizo pela segunda intimao, ou sendo
condusida presa, allegar legitima escusa, poder ser alliviada da multa,
ouvido o Ministerio Publico.

No se verificando alguma destas circumstancias, ainda poder por si ou
por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas
legitimas da falta. _N. R. J. Art. 959 e 960 . unic._

. 42.^o Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e,
na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doena
grave esto impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela,
este, acompanhado do respectivo Escrivo, se transportar logo ao
domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento.

Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de
que ella no estava impossibilitada de comparecer perante o Juiz,
mandar logo por Facultativo differente daquelle, que passou o
attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do
exame que a testemunha podia comparecer, a condemnar logo sem frma do
Juizo, e sem recurso, na priso de quinze dias at dois mezes, e na
multa de dez at cem mil ris; e na mesma pena ser condemnado o
Facultativo, que passou o attestado: se porm este fr falso,
proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios. _N. R.
J. Art. 961 e 962_.

. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, no quiser responder s
perguntas, que se lhe fizerem, ser autuada, e processada como
desobediente aos mandados da Justia. _N. R. J. Art. 993_.

. 44.^o As testemunhas so inqueridas pelo Juiz na presena do
Escrivo, que escreve os depoimentos; porm umas separadamente das
outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o
Ministerio Publico, pde estar presente  inquirio das testemunhas.
Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento
segundo a religio que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento
se far meno do juramento; de outro modo presume-se que se no
prestou. _N. R. J. Art. 943 e 944 . unic._

. 45.^o As testemunhas so primeiro perguntadas pelos seus nomes,
sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se so
creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem
amizade ou odio: as suas respostas sero escriptas. Satisfeitas estas
perguntas, procede-se  leitura do corpo de delicto, e auto da querela,
e por elles so inquiridas as testemunhas  cerca das circumstancias do
crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. _N. R. J. Art. 945 e
946_.

. 46.^o As testemunhas sero perguntadas sobre o modo porque souberam o
que depem; se disserem que o sabem de vista, sero perguntadas pelo
tempo e lugar; se estavam a outras pessoas, que o vissem; e quaes eram:
se disserem o sabem de ouvida, diro a quem o ouviram; em que tempo e
logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as
respostas sero escriptas nos depoimentos.

 absolutamente prohibido s testemunhas declararem que sabem de
sciencia certa o que depem; o Juiz, que manda escrever esta resposta,
incorre na multa de cinco at cincoenta mil ris, que lhe ser imposta
pelas Relaes sem frma de processo, logo que encontrarem nos autos
esta frmula de depoimento. _N. R. J. Art. 947 . unic._

. 47.^o Quando a testemunha na occasio do depoimento appresentar algum
objecto, que possa servir para fazer culpa aos Ros, ou para bem de sua
defeza; no depoimento se far meno da appresentao, e se juntar ao
processo; e no sendo possivel, se guardar no Cartorio do Escrivo. Se
o objecto appresentado for algum escripto, ser rubricado pelo Juiz, e
pela testemunha, que o appresentar; e no sabendo esta escrever, pelo
Escrivo. _N. R. J. Art. 949_.

. 48.^o Quando alguma testemunha no souber fallar a lingua portugueza,
o Juiz, sob pena de nullidade, nomear um interprete, a quem deferir
juramento de traduzir com exactido, e transmittir com fidelidade todas
as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O
juramento deferido ao interprete hade constar do processo; aliz
presume-se que se no prestou, e no se admitte prova em contrario. O
depoimento feito por este modo, ser assignado pelo interprete
juntamente com a testemunha, pena de nullidade.

Se a testemunha fr surda, e souber lr, as perguntas lhe sero feitas
por escripto, e responder de viva voz. Se porm fr surda e muda, e
souber lr e escrever, as perguntas e respostas sero feitas por
escripto: se porm no souber lr nem escrever, o Juiz nomea por
interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste
caso se proceder pela frma indicada neste . _N. R. J. Art. 946 .
2.^o e 3.^o, e 950_.

. 49.^o As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que
sero escriptos pelo Escrivo; e quando ellas no usarem desta
faculdade, sero dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias
expresses da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem
comprehendida por ella.

Os depoimentos, antes de assignados, sero lidos s testemunhas, sob
pena de nullidade; e o Escrivo far meno da leitura: de outro modo
presume-se que se no fez, nem se admitte prova em contrario.

As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou
diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra alterao: de tudo se far
meno no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que j
estiver escripto.

Nos depoimentos das testemunhas no haver entre-linhas; as rasuras e
emendas sero resalvadas  margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz,
Escrivo e testemunha: por outro modo, se havero por no feitas; e no
caso de contraveno o Escrivo pagar uma multa de cinco at trinta mil
ris.

Depois de lidos, os depoimentos sero assignados pelas testemunhas, Juiz
e Escrivo. Se as testemunhas no souberem, ou no poderem assignar, o
Escrivo far meno disso no fim dos depoimentos, e estes valero com a
assignatura do Juiz e Escrivo. As folhas, que contiverem os depoimentos
das testemunhas, sero rubricadas pelo Juiz, pelo Escrivo, e pela
testemunha se souber e poder escrever.

Os depoimentos sero escriptos de modo, que possam ser fechados e
cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. _N. R. J. Art. 952
e 955_.

. 50.^o Quando as testemunhas so moradoras fra do julgado, em que se
dr a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado,
para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas
pela lei que deixamos referida.

A carta precatoria deve conter a cpia do auto de querela e corpo de
delicto, e todas as notas, instruces ou clarezas, que sirvam para
indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depr. Os depoimentos
sero remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado
no Juizo deprecado. _N. R. J. Art. 956 e 957_.

. 51.^o Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e
fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intimao s
testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as
mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a
preparao do processo. _N. R. J. Art. 958_.

. 52.^o Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias
importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, proceder 
confrontao de umas com outras, e do resultado se far auto, que se
juntar ao processo. _N. R. J. Art. 970_.

. 53.^o Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja
necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, ser este, sob
pena de dez at cem mil ris, feito na presena do Juiz e Escrivo, de
que se far auto, no sendo o culpado apresentado  testemunha s, porm
conjunctamente com outros individuos, entre os quaes a testemunha
reconhecer. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por mais de uma
testemunha, cada um delles se far separadamente. _N. R. J. Art. 971 e
. un._


       *       *       *       *       *


FORMULA DA CERTIDO D'INTIMAO DAS TESTEMUNHAS.

_Certido_.


Certifico e dou f ter intimado as testemunhas F... F... e F... para que
no dia... s... horas da manh (ou tarde) compaream nas moradas de F...
Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado
de...), afim de deporem ao que lhes fr perguntado, com a pena da lei; e
de como se deram por intimados, passei a presente, que elles comigo
assignaram; e dou f serem os proprios (quando o Escrivo no conhecer a
identidade das testemunhas, se dir,--que elles comigo assignaram, e com
as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e occupaes destas).
Logar e data.

                                 Assignatura do Escrivo.

                               _F_...}
                               _F_...} Testemunhas notificadas.
                               _F_...}


_Obs_.--A intimao pde fazer-se ou pelo Escrivo do processo, passando
Certido segundo a formula supra, ou por qualquer Official de
Diligencias do Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo
transcripta, passando nelle Certido da intimao.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO MANDADO.


                                 Mandado para notificao de
                                 testemunhas para o dia...
                                 pelas... horas da manh (ou
                                 tarde).

O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidado F...
Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos
Guarde, etc.

Mando a qualquer Official de Justia competente, notifique as
testemunhas declaradas no verso deste, para que compaream perante mim
no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que lhes fr
perguntado, com a pena da lei, no comparecendo. O que se cumprir, e se
passar Certido na devida frma. Logar e data. F... (nome do Escrivo)
o escrevi.

                                 Assignatura do Juiz.


_Certido_.


Certifico e dou f ter notificado as testemunhas declaradas, em suas
proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que ficaram
scientes; e por verdade passei a presente, que comigo assignaram; e so
os proprios, de que dou f. Logar e data.

                                 Assignatura do Official.

                               _F_...}
                               _F_...} Testemunhas notificadas.
                               _F_...}


_Obs_.--Quando o Official no reconhece a identidade das testemunhas
notificadas, dir-se-ha na Certido--que comigo assignaram, e com as
testemunhas F... e F...

O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profisses das testemunhas que
ho de ser notificadas, no verso; e o Official competente passa em
seguida a Certido antecedente.


       *       *       *       *       *


FORMULA DA INQUIRIO DAS TESTEMUNHAS NO SUMMARIO DA QUERELA.


SUMMARIO.

_Assentada_.


Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta Cidade de... (ou
Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz
Ordinario deste Julgado), aonde eu Escrivo vim; ahi por elle Juiz foram
inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de que fiz este
termo. Eu F... (nome do Escrivo) o escrevi.

F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profisso) testemunha citada, a
quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e prometteu dizer a
verdade e da sua idade disse ter... annos, e do costume disse nada (ou
disse...--aqui deve ser perguntada, se  domestico, ou parente de alguma
das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e escrever-se o que a
testemunha declarar).

E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de
delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da
testemunha, que o Juiz inquirir cerca de todas as circumstancias do
delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido, observando-se as
disposies dos artt. 946 e seguintes da N. R. J.) E mais no disse; e
sendo-lhe lido seu depoimento, assignou e rubricou com elle Juiz, e
comigo F... (nome do Escrivo) o escrevi e assignei.

_Juiz_,                          _Escrivo_,
                                 _Testemunha_,


_Obs. 1.^a_--Quando a testemunha no souber ou no poder escrever se
dir--E mais no disse; e assignou smente elle Juiz seu depoimento,
depois de lido por mim, por dizer a testemunha que no sabia (ou no
podia) escrever F... etc.

_Obs. 2.^a_--Continuando a inquirio de mais testemunhas no mesmo acto,
se faz pela frma seguinte em seguida ao depoimento anterior.

F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio
o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das
outras testemunhas.

E quando a inquirio contina em outros dias, se comea a da primeira
testemunha com o termo de assentada, como se v no principio da formula,
principiando do seguinte modo:


CONTINUAO DO SUMMARIO.

_Assentada_.


Aos... dias do mez de... etc.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE SE REFERE
O ART. 971 E . UN. DA NV. REF. JUD.

_Auto do reconhecimento do preso F_...


Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou
Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta
Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escrivo para o fim de
se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz ordenou ao
Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no meio de mais
tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas
testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente
para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso F...
com mais tres, que o carcereiro tirou da competente priso, mandou elle
Juiz chamar  sua presena neste acto a testemunha.

F... (seu nome, sobrenome, profisso e morada), que depois de observar
attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por elle Juiz,
declarou (aqui se escrevem as declaraes da testemunha). E sendo depois
chamada a testemunha F...

E dizendo as testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do
juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia por
concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou com
as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este acto
F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e assignei.

_Juiz_,                          _Escrivo_,
                                 _Testemunhas_,


       *       *       *       *       *


FORMULA DA CARTA D'INQUIRIO CRIME.



_Juizo de Direito_ (ou           Carta de inquirio crime
ordinario) _da Comarca_          com a Dilao de... dias,
(ou Julgado) _de_...             passada a requerimento do
                                 Auctor F..., da Cidade ou
                                 Villa de...

                                          _Contra_

                                 O ro F... do logar de...
                                 Julgado de...

                                         _Dirigida_

                                 Ao Juizo Ordinario do Julgado
                                 de...
                                 Para se cumprir na sua frma.


Dona Maria Segunda, por Graa de Deos, e pela Constituio da Monarquia,
Rainha de Portugal e Algarves d'aquem e d'alem mar, etc.

A todas as Justias em geral, e com especialidade s do Julgado de...

Fao saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi instaurado um
processo crime, em que  Auctor (ou querelante) F..., da Cidade de..., e
ro F..., do logar de..., no qual processo apresentou o mesmo Auctor o
seu libello accusatorio do ter seguinte (aqui se transcreve o libello,
ou a contestao se a carta  a requerimento do ro com os nomes,
moradas e misteres das testemunhas. Quando a carta  para o summario,
transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o que assim
se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os termos legaes
do processo, se acha este instruido para ser julgado competentemente;
pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta de inquirio
dirigida ao Juiz ordinario do Julgado de... afim de serem inquiridas as
testemunhas F... e F..., agora se lhe mandou dar e passar, e  a
presente, pelo teor da qual mando s Justias, a quem apresentada fr, e
especialmente a vs Juiz ordinario do dito Julgado, de..., que sendo-vos
apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da Comarca de...
(ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e faaes cumprir
como nella se contm; e em seu cumprimento, logo que apresentada vos
fr, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis que sejam notificadas as
duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para que no dia e
hora, que a assignado lhes fr, e com a pena da lei, faltando,
compaream na caza da audiencia desse Julgado, a fim de deprem ao que
lhes fr perguntado; e sendo as mesmas presentes na dita audiencia,
aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio Publico (se o
crime fr publico (_N. R. J. Art. 1119_), bem como os procuradores das
partes, se a os tiverem constituido (salvo sendo a inquirio no
processo preparatorio, porque ento deve haver segredo, e para este caso
vo copiados na carta os autos da querela e corpos de delicto),
deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de dizer a
verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas,
estado, morada, misteres e idade, se so criados, domesticos, ou
parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou odio; e sendo-lhes
depois lidos os artigos a que ho de depr, sero suas respostas
fielmente escriptas pelo Escrivo respectivo, observadas em tudo e por
tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos cincoenta e um e
novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma Judiciaria, e
seguintes, na parte que fr applicavel ao objecto da inquirio, a qual
deve ser concluida dentro no termo de dez dias, em que esta Carta a vos
fr apresentada, a qual ser logo junta  propria inquirio, ficando a
o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo Deprecante, aonde deve
ser apresentada dentro da dilao de... dias, que l lhe ficaro
assignados, a correr da data da Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A
Rainha Fidelissima, que Deos Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F...,
Juiz de Direito da Comarca de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado
de...) por quem esta vai assignada e sellada: sobscripta por F...,
Escrivo do Juizo Deprecante, por quem vai conferida com outro Official
de Justia. Dada e passada na Cidade de... aos... dias do mez de... do
Anno do Nascimento... etc. F..., Escrivo a sobscrevi (ou escrevi,
concertei e rubriquei.)

                    (Assignatura do Juiz.)

                  Concertada por mim Escrivo,

                          (_F_...)

                 E comigo Official de Justia,

                          (_F_...)




CAPITULO V.

_Da Pronuncia_.


. 54.^o Pronuncia  o despacho do Juiz, que declra, se o quereloso
est ou no indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que
faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pr no numero dos
culpados.

. 55.^o O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.^o a
declarao da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.^o a
declarao se a priso pde ou no ser substituida por fiana. _N. R. J.
Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017_.

. 56.^o A pronuncia pde fazer-se de dois modos: o primeiro, obrigando
o Ro a priso e livramento; o segundo, obrigando-o s a livramento sem
priso. _N. R. J Art. 920_.

. 57.^o O Despacho da pronuncia ser lanado no summario da querela,
logo que nelle apparea sufficientemente indiciado algum dos querelados,
continuando-se o summario, at se prehencher o numero legal das
testemunhas, e lanando-se novas pronuncias,  proporo que se frem
descobrindo outros culpados. _N. R. J. Art. 987_.

. 58.^o Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia ser
feita no espao de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a priso:
passado este praso sem pronuncia, o preso ser logo posto em liberdade;
e se pela continuao do summario apparecer culpado, ser novamente
preso. _N. R. J. Art. 988_.

. 59.^o O despacho de pronuncia ser intimado aos Ros; quando esta
obrigar s a livramento, ter logar a intimao, findo o summario;
obrigando porm  priso, s lhes ser intimado, depois de preso, ou
afianado, quando o crime fr de natureza, que admitia fiana. _N. R. J.
Art. 994_.

. 60.^o Do despacho da pronuncia compete ao Ro aggravo de petio ou
instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relao do
Districto; porm quando o Ro entende, que o facto imputado no 
prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o
fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espao de tres dias
depois da intimao, e a Relao s poder julgar da criminalidade no
facto, e se elle  ou no, prohibido por lei. _N. R. J. Art. 995_.

. 61.^o Se porm o Ro aggravar com o fundamento de que no existe
prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco
dias da data da intimao; e o seu effeito  suspensivo, ainda que o
aggravo seja d'instrumento. A Relao neste caso conhece da existencia
do facto e da sua criminalidade. _N. R. J. Art. 996, . 1.^o e 2.^o_

Para que o Ro possa interpr este recurso,  necessario que esteja
preso ou afianado, quando a pronuncia obriga a priso e livramento. _N.
R. J. Art. 994 e 1001 . unic._

. 62.^o Quando o Juiz julga no provada a querela contra todos, ou
algum dos querelados, assim o pronunciar por seu despacho: este 
intimado ao Ministerio Publico, e s partes querelosas, que podero
requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e
reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas
pelo Jury as que o no foram pelo Juiz. Este recurso no suspende a
soltura dos presos. _N. R. J. Art. 990_.

. 63.^o Quando o Juiz no pronuncia os querelados com o fundamento de
que o facto imputado no  prohibido, nem qualificado crime pela lei;
assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver
preso: este despacho  intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico,
que pdem appellar para a Relao dentro de tres dias contados da
intimao; e o recurso no impede a soltura dos Ros. _N. R. J. Art.
991_.

. 64.^o Se porm o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto 
criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou
o Ministerio Publico pde appellar para a Relao dentro em tres dias
contados da intimao, e julgado por esta o facto criminoso,  o
processo levado ao Jury de pronuncia. _N. R. J. Art. 992_. Nas
appellaes referidas neste . e antecedente, os autos subiro  2.^a
instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justia _N. R. J.
Art. 993_; e nellas no poder a Relao julgar, seno da criminalidade
do facto, e se elle , ou no, prohibido por lei, _N. R. J. Art. 995_.

. 65.^o Em quanto porm estiver suspensa a ratificaco da pronuncia, ou
nos casos, em que esta no tem logar, compete na hypothese do .
antecedente o aggravo de petio ou instrumento, que deve interpr-se em
cinco dias; e o mesmo recurso cabe, quando o Juiz, sendo o crime Publico
no pronunciou algum individuo, contra quem haja prova, posto que delle
se no tenha expressamente querelado: e a Relao nestes aggravos
conhece da existencia do facto, e da sua criminalidade. _N. R. J. Art.
996 e . 2.^o_

. 66.^o So effeitos do despacho da pronuncia:

1.^o Proceder-se  priso dos indiciados, passando-se para isso os
competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei. _N. R. J.
Art. 1002 e 1004_.

2.^o Ficarem os bens dos indiciados sugeitos  satisfao das
restituies e reparaes, em que frem condemnados, sendo nulla
qualquer alienao, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres
e desembargados em poder dos mesmos Ros. _N. R. J. Art. 999_.

3.^o A suspenso, quando os indiciados so Juizes, agentes do Ministerio
Publico, ou Escrives e outros officiaes de Justia. _N. R. J. Art. 765
e 778_, _Peculio do Procurador Regio_--verbis--_Escrivo e suspenso_.

. 67.^o Nas querelas dos crimes publicos, se o Ministerio Publico
deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos termos, que
por lei  permittido, mas a parte querelosa o tiver feito; se esta
obtiver provimento, a accusao do crime ficar igualmente pertencendo
assim  parte querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo se observa,
quando fr appellante ou aggravante o Ministerio Publico, e no a parte
querelosa. _N. R. J. Art. 997_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISO E LIVRAMENTO POR
CRIME, EM QUE NO CABE FIANA.


As testemunhas perguntadas obrigam a priso e livramento, sem
substituio de fiana, a F... (aqui se declara nome e naturalidade do
indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime)
prohibido pela Ord. L... Tit... ... (aqui se menciona a lei, que
prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O Escrivo lance seu
nome no livro dos culpados, faa o seu dever, e sigam-se os termos
legaes do processo. Logar e data.

                                 _F_... (assignatura do Juiz em rubrica).


_Obs_.--Quando o indiciado j se acha preso, ou pelo ter sido em
flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei 
permittida a priso sem culpa formada, se dir:--O Escrivo lance o seu
nome no livro dos culpados, e sendo o Ro conservado em custodia,
sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam para
inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho se
dir--continue a inquirio das testemunhas at se prehencher o numero
legal.


       *       *       *       *       *


FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISO COM SUBSTITUIO DE FIANA.


As testemunhas perguntadas obrigam a priso e livramento a F... (aqui se
diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... (aqui se
declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit... ... (aqui
se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime).
Pde porm a priso ser substituida por fiana. O Escrivo passe o nome
do Ro ao livro dos culpados, e faa o seu dever, seguindo-se os termos
legaes. Logar e data.

                                 _F_... (assignatura do Juiz em rubrica).


_Obs_.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente
perguntadas frmam culpa a mais alguma pessoa, vo-se lanando novos
despachos de pronuncia na frma do _Art. 987 da N. R. J_. Se porm
fizerem s culpa aos j indiciados, accrescem-lhe em culpa,
proferindo-se o despacho pela frma seguinte:

As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa
ao Ro ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes. Logar e data.

                                 _F_... (Juiz).


       *       *       *       *       *


FORMULA DE CERTIDO D'INTIMAO DO DESPACHO DE PRONUNCIA.

_Certido_.


Certifico que fui hoje s Cadeias deste Julgado, e ahi intimei ao preso
F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe declarei que tinha
cinco dias para elle recorrer, querendo; de que passei a presente
Certido; e foram testemunhas presenciaes F... e F... que assignaram
comigo e com o preso intimado. Logar e data.

                                 _Escrivo_,
                                 _Preso_,
                                 _1.^a Testemunha_,
                                 _2.^a Dita_,




CAPITULO VI.

_Da Priso_.


. 68.^o Feita a pronuncia, e lanados os nomes dos Ros no livro dos
culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo
della serem condusidos  Cadeia do Julgado. _N. R. J. Art. 1002_.

. 69.^o Os mandados de custodia sero: 1.^o passados em duplicado; 2.^o
datados e assignados pelo Juiz; 3.^o devem conter a exposio do crime,
porque so passados; 4.^o a designao da pessoa, que hade ser presa,
pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias,
que fr possivel; 5.^o devem conter a declarao, se a priso pde, ou
no ser substituida pela fiana; e o Escrivo, que de outro modo os
passar, pagar uma multa de dez a cem mil reis, e poder ser suspenso de
um at seis mezes; 6.^o poder conter a expressa determinao da entrada
na caza do indiciado: mas smente nos crimes que no admittem fiana.
_N. R. J. Art. 1005_.

. 70.^o No acto da priso ser sempre entregue ao preso um dos
mandados; e o official, que a fizer sem preceder  entrega de um dos
mandados, ser suspenso do officio por tres mezes at um anno, e pagar
uma multa de dez at cincoenta mil ris. _N. R. J. Art. 1006_.

. 71.^o Os mandados de custodia ou priso so exequiveis em todas as
partes do Reino; porm se o indiciado fr achado fra do Julgado do
Juiz, que passou o mandado, no ser este executado sem o ==cumpra-se==
do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a priso.

Nenhum Juiz se poder eximir de cumprir qualquer mandado de priso, ou
custodia, que lhe fr appresentado; salvo se nelle faltar alguma das
solemnidades externas estabelecida na lei.

Todo o Official, que proceder  priso de qualquer pessoa por mandado do
Juiz de outro Julgado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se
hade fazer a priso pagar uma multa de cinco at cincoenta mil ris, e
ficar alm disso responsavel por perdas e damnos, no caso de no ser
legal o mandado. _N. R. J. Art. 1007 e 1008_.

. 72.^o Para cumprimento dos mandados de custodia e priso dos
indiciados, nunca se entrar em caza destes antes do nascimento do Sol,
nem depois do seu occaso; e de dia, para ser permittida a entrada em
caza dos indiciados,  necessrio: 1.^o que o mandado de custodia
contenha a expressa determinao da entrada; 2.^o que o Official da
diligencia v acompanhado de duas testemunhas, e mostre um dos mandados
aos moradores da caza.

O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o
mandado de custodia contenha essa determinao, ser suspenso de um at
tres annos, e pagar uma multa de cem at quinhentos mil ris; e o dobro
em caso de reincidencia: e se na entrada deixar de mostrar um dos
mandados aos moradores da caza, acompanhado de duas testemunhas, pagar
uma multa de cinco at vinte mil ris, e ser suspenso por um at tres
mezes, e o dobro em caso de reincidencia. _N. R. J. Art. 1009 e 1010_.

. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para
prender, s poder ser determinada nos crimes que no admittem fiana; e
o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada ser suspenso por um
at tres annos, e pagar uma multa de cem at tresentos mil ris. _N. R.
J. Art. 1011, vid. Art. 1021_.

. 74.^o A entrada em caza de qualquer cidado para a priso dos
indiciados, que se presumem nella acolhidos, s poder ser determinada
de dia nos crimes, que no admittem fiana. Porm antes de ser
determinada a entrada,  necessario: 1.^o a formao de um auto
especial, em que se declarem todos os motivos e razes de suspeita, que
constarem em Juizo; 2.^o que se passe a ordem de entrada em separado do
mandado de custodia, e que aquella faa meno do auto especial; 3.^o
que a ordem seja em duplicado, e uma dellas seja entregue ao dono da
caza; 4.^o que a entrada seja sempre feita na presena de duas
testemunhas.

O Juiz, que proceder de outra frma, ser punido com a pena mencionada
no . antecedente; e o Official, que entrar na caza sem as solemnidades
referidas, ser punido com as penas referidas no . 72. _N. R. J. Art.
1012_.

. 75.^o O Official, que entrando na caza de terceira pessoa, ou do
proprio indiciado, o no encontrar, far disto um auto, que ser
assignado por elle, e pelas testemunhas, que o acompanharam, e se
juntar ao processo. _N. R. J. Art. 1013_.

. 76.^o Effeituada a priso do indiciado, ser este condusido logo 
Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o
carcereiro lanar o recibo da entrega, em que se declare o nome,
sobrenome, profisso, estado, naturalidade, filiao, e idade do preso,
para o que o carcereiro lhe far as perguntas necessarias. Este mandado
com o recibo se juntar aos autos. _N. R. J. Art. 1014_.

. 77.^o Para o cumprimento e execuo de qualquer mandado de custodia,
ou priso, poder o Official da deligencia fazer-se acompanhar, sendo
necessario, da fora militar sufficiente para que o indiciado se no
possa evadir. As auctoridades militares so obrigadas a prestar auxilio
da fora armada, sendo-lhe apresentado mandado da auctoridade legitima
com requisio directa do auxilio.

O Official da diligencia deve condusir-se com moderao, e -lhe
prohibido fazer algum insulto, ou violencia aos presos; e s no caso de
resistencia lhe ser licito usar da fora necessaria para repellir a
aggresso e effectuar a diligencia. _N. R. J. Art. 1015 e 1016_.

. 78.^o Se o mandado de costodia contiver a declarao, que pde haver
fiana, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, no ser condusido
 Cadeia, mas levado directamente  presena do Juiz, aonde ser logo
posto em liberdade, prestada que seja a fiana, ou depositada a quantia
della. Nesta diligencia se proceder contnua e successivamente, salvo
os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e
repouso. _N. R J. Art. 1017_.

. 79.^o Se a priso fr feita em Julgado diverso do Juizo da culpa, a
diligencia mencionada no . antecedente ser feita perante o Juiz, que
cumprio o mandado de custodia, ou priso; o qual remetter ao Juiz da
culpa a cpia do termo de fiana ou deposito, e a certido da intimao,
que ser feita ao afianado, para que dentro de um praso, assignado a
raso de quatro legoas por dia, comparea no Juizo da culpa.

Se o afianado no comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi
assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiana, e no lhe ser admittida outra.
_N. R. J. Art. 1018 e . unic._

. 80.^o Ninguem pde ser preso sem ordem escripta da auctoridade
legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.^o em flagrante
delicto; 2.^o nos crimes de alta traio, furto violento, ou domestico,
homicidio, e levantamento de fazenda alheia. _N. R. J. Art. 1023_.

. 81.^o Flagrante delicto  aquelle, que se est commettendo, ou se
acabou de commetter sem intervallo algum. Reputa-se tambem flagrante
delicto o caso, em que o delinquente, acabando de perpetrar o delicto,
foge do logar delle, e  logo contnua e successivamente seguido pela
Justia, ou qualquer do povo. _N. R. J. Art. 961_.

. 82.^o Em flagrante delicto todo o Official de Justia, toda a
auctoridade pblica e ainda qualquer pessoa do povo pde prender os
delinquentes, conduzindo-os immediatamente  presena do respectivo Juiz
Eleito, ou do Julgado. _N. R. J. Art. 1019_.

. 83.^o Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiana,
levados  presena do Juiz offerecerem logo fiana idonea, ou deposito
especial da quantia, que se arbitrar, sero logo postos em liberdade,
procedendo-se pela maneira, que se disse no . 78. _N. R. J. Art. 1022_.

. 84.^o Para priso dos Ros em flagrante por crime, em que no cabe
fiana, os Officiaes de Justia, ou qualquer pessoa do povo pdem entrar
de dia tanto na caza, em que o delicto se est commettendo, como
naquella, em que o Ro se acolheo, independentemente de inquirito, ou
solemnidade alguma; de noite s ter logar a entrada, havendo reclamao
de dentro. _N. R. J. Art. 1021_.

. 85.^o Nos crimes em que pde ter logar a priso antes de culpa
formada (. 80.^o),  permittido  auctoridade administrativa prender ou
mandar prender os culpados; e o carcereiro  obrigado a receber os
presos, que lhe frem enviados por ordem da auctoridade administrativa:
porm tanto esta, como o carcereiro, so obrigados a participar logo a
priso  competente auctoridade judicial. _N. R. J. Art. 1023_.

. 86.^o A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a priso nos
crimes em que seno exige a prvia formao de culpa, formar auto de
investigao dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pdem
confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e
prova: e este auto ser remettido com informao sua ao Ministerio
Publico.

 auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do processo
ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos  ordem da
auctoridade administrativa, como se fssem por ordem judicial.

. 87.^o No caso de priso em flagrante, ou por crimes, em que esta 
permittida antes de culpa formada, o Juiz em uma nota por elle assignada
far constar aos presos os motivos da priso, e o nome das testemunhas e
accusadores, havendo-os. A entrega da nota ser feita ao preso na
presena de duas testemunhas no espao de vinte e quatro horas depois da
priso, se esta tiver logar nas Cidades, Villas, ou povoaes proximas
da residencia do Juiz; e no caso de ser a priso feita em logares
distantes, a nota da culpa ser entregue dentro em vinte e quatro horas
contadas da entrada na priso. _N. R. J. Art. 1024_.

Alem da entrega da nota da culpa,  necessario que o preso seja
pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a
priso; passado este praso sem pronuncia, ser o preso posto em
liberdade. _N. R. J. Art. 988_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA.


O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz
Ordinario do Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.

Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza  Cadeia
desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se achar pronunciado
neste Juizo como auctor do crime de... tendo a declarar-se-lhe que a
priso pde (ou no pde) ser substituida por fiana; o que assim se
cumprir. Logar e data. E eu F... Escrivo, que o escrevi.

                                 _F_... (assignatura do Juiz).


Nos crimes que no admittem fiana, querendo-se entrar de da em caza do
pronunciado, se dir no mandado:--E poder o Official entrar em caza do
indiciado para o prender.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A DECLARAO DOS MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME
A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR
ORDEM PARA A ENTRADA NA CAZA E PRISO DO INDICIADO CONFORME O ART. 1012
DA N. R. J.

_Auto de declarao_.


Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa
de...) e morada do Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario
deste Julgado) F..., aonde eu Escrivo vim, ahi por elle Juiz foi dito
lhe constava, que em caza de F... morador um F... se achava F...
indiciado do crime de... havendo para isso algumas rases e motivos de
suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de suspeita). De tudo
mandou elle Juiz fazer este auto de declarao, que assignou comigo.
F... Escrivo, que o escrevi e assignei.

_Juiz_,
                                 _Escrivo_,


       *       *       *       *       *


FORMULA DO MANDADO OU ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM
QUE SE PRESUME SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE NO 
ADMITTIDA A FIANA A QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J.


O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidado F...
Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos
Guarde, etc.

Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza
de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender,
visto que ha motivos e rases de suspeita de que este se acha acolhido
na dita caza, como consta do competente auto de declarao e informao
summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprir, observando-se as
solemnidades legaes. Logar e data. E eu F... Escrivo, que o escrevi.

                                 _Juiz_,


_Obs_.--Esta ordem  passada em duplicado, e uma dellas ser entregue ao
dono da caza. A entrada ser sempre feita na presena de duas
testemunhas.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE DECLARAO, QUE O OFFICIAL DE DELIGENCIAS DEVE
FORMAR, QUANDO NO ENCONTRAR O INDICIADO EM SUA PROPRIA CAZA, OU DE
TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J.


Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa ou
Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F...
Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para
prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado
pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste
Julgado)--[e quando a diligencia fr em caza de terceira pessoa, se
dir--e caza de F... morador em... aonde eu F... Official de diligencias
desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a F... indiciado
do crime de... em cumprimento da Ordem especial do Doutor F... Juiz de
Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste Julgado,--de que
entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]: depois de fazer toda
a diligencia para effeituar a priso, no encontrei o dito F...
indiciado, de que foram testemunhas F... e F... moradores em... em cuja
presena procedi a esta diligencia; e para constar, fiz este auto, que
assignei com as testemunhas.

                                 _1.^a Testemunha_,
                                 _2.^a Dita_,
                                 _Official de Deligencias_,


       *       *       *       *       *


FORMULA DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR NO
VERSO DO MANDADO DA PRISO CONFORME O ART. 1014 DA N. R. J.


No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da manh (tarde
ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro (casado ou viuvo),
natural de... filho de... de idade... annos, e de profisso... que fica
recolhido nesta Cadeia  ordem do Doutor Juiz de Direito desta Comarca
(ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei o presente
recibo, que assignei. Logar e data.

                                 O Carcereiro _F_...


       *       *       *       *       *


FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS PRESOS, NA FRMA DO
ART. 1024 DA N. R. J.

_Nota da culpa do preso F... morador em..._


O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidado F... Juiz
Ordinario deste Julgado) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.

Mando ao Escrivo competente, intime e declare ao preso acima
mencionado, que o motivo da sua priso  por constar em Juizo ser elle
um dos perpetradores do crime de... (aqui se declara o crime, de que 
suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas no sitio
de..., em que  parte accusadora F... (o Ministerio Publico) e so
testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das testemunhas e
accusadores, havendo-os). O que assim o cumprir. Logar e data. E eu
F... o escrevi.

                                 _Juiz_,


       *       *       *       *       *


FORMULA DA CERTIDO DA ENTREGA DA NOTA DA CULPA AO PRESO.

_Certido_.


Certifico que fui hoje s Cadeias desta Comarca (ou Julgado) e ahi na
presena das testemunhas F... e F... entreguei ao preso F... a nota da
sua culpa; e de como a recebeo, passei a presente que foi por elle
assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data.

                                 _Escrivo_,
                                 _Preso_,
                                 _1.^a Testemunha_,
                                 _2.^a Dita_,


_Obs_.--Quando o preso no pde ou no sabe assignar, se dir--no
assignando o dito preso, por dizer no sabia (ou no podia) escrever.




CAPITULO VII.

_Das Perguntas_.


. 88.^o As perguntas sero necessariamente feitas pelo Juiz da culpa
dentro das primeiras quarenta e oito horas da entrada dos presos na
Cadeia. Este acto poder ser repetido at  ultimao do processo
preparatorio, ou a requerimento das partes, ou _ex-officio_ quando ao
Juiz parecer necessario para melhor indagao da verdade. _N. R. J. Art.
972_.

. 89.^o Os presos suspeitos de crimes, em que no cabe fiana, no
podero nas primeiras quarenta e oito horas de priso communicar com
pessoa alguma, salvo com seus pais, filhos, mulheres ou maridos, e
irmos, precedendo licena do Juiz, e na presena de um Official do
Juizo. _N. R. J. Art. 973_.

. 90.^o As perguntas sob pena de nullidade, sero feitas smente pelo
Juiz na presena de dois Escrives; e se no houver prompto mais que um
Escrivo, sero feitas na presena de duas testemunhas, s quaes se
defere juramento para vigiarem que as perguntas sejam escriptas conforme
foram feitas, e guardarem dellas segredo at  audiencia da ratificao
de pronuncia, quando, e nos casos em que ella tiver lugar. _N. R. J.
Art. 974_.

. 91.^o Nas perguntas no se defere juramento ao Ro; e sendo este
menor, se lhe noma Curador para este acto, sob pena de nullidade. _N.
R. J. Art. 976 . unic._

. 92.^o O Ro no acto das perguntas deve estar solto, e no com ferros;
e as perguntas no sero suggestivas, nem cavillosas, nem acompanhadas
de dolosas persuaes, falsas promessas, ou ameaos, sob pena de
responsabilidade ao Juiz por abuso de poder. _N. R. J. Art. 986_.

. 93.^o Os Ros sero perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades,
nuturalidades, filiao, estado, profisso, e ultima morada, e se j
estiveram alguma outra vez presos. _N. R. J. Art. 976_.

O Ro no ser obrigado a responder precipitadamente; as perguntas sero
repetidas sempre que parea que as no comprehendeo da primeira vez; e
esta repetio ter logar principalmente, quando a resposta no concorda
com a pergunta; e neste cazo no se escreve seno a resposta dada 
pergunta repetida. Nas perguntas sobre circumstancias mais particulares,
ou sobre tempos mais remotos, dar-se-ha ao Ro o tempo conveniente para
se recordar dos factos com exactido. _N. R. J. Art. 978_.

. 94.^o Se os Ros negam os factos, que j constam do depoimento das
testemunhas da querela, ser-lhes-ho lidos os depoimentos, e instados
sobre elles.

Quando porm o Ro nega o crime, allegando algum facto, que exclua a
culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por documento, o Juiz o
receber, e mandar juntar ao processo da querela.

Se o Ro confessa o crime, ser perguntado pelo motivo delle, tempo,
logar, modo, e meios empregados para o seu commettimento; se 
reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do crime os admitta.
_N. R. J. Art. 977 979 e 980_.

. 95.^o Se o Ro no sabe a lingua portugueza, ou  surdo e mudo,
precede-se pela frma referida no . 48.^o _N. R. J. Art. 981_.

. 96.^o O Ro tem a faculdade de dictar ao Escrivo as suas respostas;
mas no o fazendo, sero dictadas pelo Juiz pelo modo mencionado no .
49.^o. As respostas sero lidas ao Ro antes de assignadas, pena de dez
a cem mil ris; e no auto se far meno da leitura. Se o Ro no
ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou diminuir, no se
riscam as primeiras, porm ser-lhes-ho accrescentadas todas as
alteraes, que lhes forem feitas.

Nas perguntas e respostas no haver entrelinhas; e as emendas e rasuras
sero resalvadas  margem, como fica dito no . 49.^o. _N. R. J. Art.
982, 983 e 984_.

. 97.^o O auto das perguntas, sob pena de nullidade, ser assignado
pelo Juiz, pelos Escrives presentes, ou pelas duas testemunhas (.
90.^o), pelo Curador, quando o Ro interrogado  menor, e pelos
interrogados. E se estes no poderem, no quiserem, ou no souberem
assignar, o Escrivo far disso meno no auto, que valer sem a
assignatura delles. Cada uma das folhas do auto ser rubricada pelo
Juiz, Escrivo, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber
escrever. _N. R. J. Art. 985 e . unic._

. 98.^o Se houver co-Ros do crime, a cada um se faro separadamente os
interrogatorios, observando-se as formalidades mencionadas; findos os
quaes se fr necessario para melhor indagao da verdade, o Juiz
preceder a acareao de uns com outros. _N. R. J. Art. 975_.


       *       *       *       *       *


FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS.

_Auto de Perguntas_.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do dito
anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu
Escrivo vim com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario
deste Julgado), e com o Escrivo F... (no havendo disponivel mais que
um Escrivo, se dir--e com as testemunhas F... e F... moradores em...
chamadas para este acto por no haver prompto outro Escrivo, s quaes
elle Juiz sob o juramento dos Santos Evangelhos, que lhes deferio,
encarregou vigiassem, que as perguntas e respostas se escrevessem
conforme fossem feitas, e dellas guardassem segredo); sendo ahi presente
F... preso na dita Cadeia, elle Juiz lhe fez as perguntas, que se
seguem:

Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade, filiao,
estado, profisso, ultima morada, se j estivera alguma outra vez preso,
e se gozava da liberdade propria do seu estado.

Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho de...
solteiro (casado ou viuvo), de profisso... que residia ultimamente
em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque motivo), e
que estava na liberdade propria do seu estado de custodia. (E quando
pela declarao da idade se conhecer, que o Ro  menor, o Juiz lhe
nomear Curador, e se dir no auto:--E logo conhecendo elle Juiz que o
Ro interrogado, pela declarao da idade, era menor, nomeou por Curador
ao Doutor F... e comparecendo este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento
aos Santos Evangelhos, sob o qual o encarregou de exercer as funces de
Curador do Ro menor neste acto de perguntas, o qual elle prometteu
cumprir).

E logo perguntou ao Ro--(aqui se escrevem as perguntas do Juiz e
respostas do Ro cerca do crime, que lhe  imputado, observando as
disposies dos _Art. 977, 980, e 986 da N. R. J._)

E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas
ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e
respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha
a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de
tudo mandou elle Juiz fazer este auto, que assignou com o Escrivo
assistente (ou com as testemunhas F... e F... quando no assiste outro
Escrivo), com o Curador, Ro interrogado, e comigo F... Escrivo, que o
escrevi e assignei.

                                 _Juiz_ (em rubrica),
                                 _Escrivo_,
                                 _Ro interrogado_,
                                 _Curador_,
                                 _Escrivo assistente_, (ou duas
                                   testemunhas).


_Obs_.--Quando o Ro no ratifica as respostas depois de lidas, e faz
nellas algumas alteraes, no se riscam as primeiras, mas so
accrescentadas todas as alteraes. E quando o interrogado no sabe, no
quer, ou no pde escrever, se faz essa declarao no auto, que vale sem
a assignatura delle.

As folhas do auto sero rubricadas pelo Juiz, Escrives, Curador e Ro,
sabendo, querendo, ou podendo escrever.

       *       *       *       *       *

_N. B._ Estas instruces foram extrahidas dos Elementos do Processo
Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda Edio, para auxilio dos
Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios desta Provincia, no
Processo Crime Preparatorio.


FIM.





End of the Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal
preparatorio ou d'instruco e pronuncia, by Unknown

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Section  2.  Information about the Mission of Project Gutenberg-tm

Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
electronic works in formats readable by the widest variety of computers
including obsolete, old, middle-aged and new computers.  It exists
because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
people in all walks of life.

Volunteers and financial support to provide volunteers with the
assistance they need, is critical to reaching Project Gutenberg-tm's
goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
remain freely available for generations to come.  In 2001, the Project
Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
and the Foundation web page at http://www.pglaf.org.


Section 3.  Information about the Project Gutenberg Literary Archive
Foundation

The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
Revenue Service.  The Foundation's EIN or federal tax identification
number is 64-6221541.  Its 501(c)(3) letter is posted at
http://pglaf.org/fundraising.  Contributions to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
permitted by U.S. federal laws and your state's laws.

The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
throughout numerous locations.  Its business office is located at
809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
business@pglaf.org.  Email contact links and up to date contact
information can be found at the Foundation's web site and official
page at http://pglaf.org

For additional contact information:
     Dr. Gregory B. Newby
     Chief Executive and Director
     gbnewby@pglaf.org


Section 4.  Information about Donations to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation

Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
spread public support and donations to carry out its mission of
increasing the number of public domain and licensed works that can be
freely distributed in machine readable form accessible by the widest
array of equipment including outdated equipment.  Many small donations
($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
status with the IRS.

The Foundation is committed to complying with the laws regulating
charities and charitable donations in all 50 states of the United
States.  Compliance requirements are not uniform and it takes a
considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
with these requirements.  We do not solicit donations in locations
where we have not received written confirmation of compliance.  To
SEND DONATIONS or determine the status of compliance for any
particular state visit http://pglaf.org

While we cannot and do not solicit contributions from states where we
have not met the solicitation requirements, we know of no prohibition
against accepting unsolicited donations from donors in such states who
approach us with offers to donate.

International donations are gratefully accepted, but we cannot make
any statements concerning tax treatment of donations received from
outside the United States.  U.S. laws alone swamp our small staff.

Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
methods and addresses.  Donations are accepted in a number of other
ways including checks, online payments and credit card donations.
To donate, please visit: http://pglaf.org/donate


Section 5.  General Information About Project Gutenberg-tm electronic
works.

Professor Michael S. Hart is the originator of the Project Gutenberg-tm
concept of a library of electronic works that could be freely shared
with anyone.  For thirty years, he produced and distributed Project
Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.


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editions, all of which are confirmed as Public Domain in the U.S.
unless a copyright notice is included.  Thus, we do not necessarily
keep eBooks in compliance with any particular paper edition.


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